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Jurisprudências

TSTRR 10290-66.2014.5.03.0134

Terceirização lícita: vínculo de emprego com o banco tomador dos serviços

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização lícita
  • Vínculo de emprego com o banco tomador dos serviços
  • Aplicação de normas coletivas
  • Prestação de serviços em atividade-fim
  • Fraude não caracterizada
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (TEMPO SERVIÇOS LTDA.). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324, NO RE Nº 958.252 E NO RE Nº 635.546. TEMA 725 E TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 383 e 725, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (TEMPO SERVIÇOS LTDA.). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324, NO RE Nº 958.252 E NO RE Nº 635.546. TEMA 725 E TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 3º da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (TEMPO SERVIÇOS LTDA.). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324, NO RE Nº 958.252 E NO RE Nº 635.546. TEMA 725 E TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela ilicitude da terceirização e pelo deferimento à parte reclamante das benesses legais e normativas da categoria dos bancários, foi proferida em desconformidade à tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela terceira reclamada, por violação do art. 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, reconhecer a licitude do contrato de prestação de serviço firmado e excluir da condenação as verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia e das disposições legais e convencionais da categoria dos bancários. Custas processuais em reversão pela parte reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 815). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Enquadramento Sindical; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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