TSTAg-RRAg-RR 0010329-97.2018.5.03.0142
Horas extras: alteração da jornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Alteração da jornada
- Norma coletiva
- Enfoque distinto
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. ENFOQUE DISTINTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, acolheu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. A Corte de origem deferiu horas extras, correspondentes a 40 minutos residuais por dia, por considerar o tempo dispendido dentro do estabelecimento, antes e depois da jornada, como tempo à disposição do empregador. Fundamentou que o entendimento da maioria da julgadora, em alinhamento com as Súmulas nº 366 e 429 do TST, determina que os minutos destinados à troca de uniforme, desjejum e deslocamento interno nas dependências da empresa configuram tempo à disposição do empregador. Saliente-se que não houve qualquer debate nos autos acerca de eventual previsão em norma coletiva afastando a caracterização dos minutos residuais no início ou no fim da jornada como tempo à disposição do empregador. Registre-se, ainda, que a reclamada não apresentou embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria sob o enfoque ora pretendido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 297 desta Corte, ante a falta de prequestionamento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora