TSTAg-AIRR 0020477-71.2023.5.04.0561
Promoção por antiguidade: corsan
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Promoção por antiguidade
- Corsan
- Critérios definidos em norma interna
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CORSAN. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMA INTERNA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Mantém-se, por fundamentos diversos, a decisão monocrática agravada, pois a reclamada, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que, quanto ao primeiro tema, se dedicou a transcrever longo trecho do acórdão recorrido, sem quaisquer destaques e, quanto ao segundo tema, limitou-se a reproduzir a parte dispositiva do julgado, de modo que não restou demonstrado o prequestionamento das matérias controvertidas e também não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos erigidos pelo TRT de origem e os argumentos jurídicos lançados no apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator