TSTAg-RR 1000479-29.2016.5.02.0003
Intrajornada: redução por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Fruição de 40 minutos
- Possibilidade
- Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 40 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema e se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada, para declarar a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 40 minutos, e assentar que " considerando a razoabilidade da limitação imposta na norma coletiva, parâmetro adotado inclusive pelo legislador no art. 611-A, III, da CLT, resulta assegurado o direito à proteção constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, incidindo a decisão da Suprema Corte no Tema 1046 inclusive para o período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017" está de acordo com a jurisprudência do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva