TSTAg-AIRR 0000211-14.2023.5.20.0013
Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: óbice do art. 896, § 1º-a, da CLT
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Óbice do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Ausência da adequada impugnação
- Reconhecimento do vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT – AUSÊNCIA DA ADEQUADA IMPUGNAÇÃO – SÚMULA Nº 422 DO TST – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo parcialmente conhecido, e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 15 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora