TSTRRAg 0001111-73.2012.5.01.0057
Exercício de cargo de confiança: transcrição de trecho insuficiente
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Exercício de cargo de confiança
- Transcrição de trecho insuficiente
- Gerente comercial
- Trabalho externo sujeito a controle de jornada
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Acerca da discussão quanto ao exercício de cargo de confiança, constata-se que o reduzido trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais não apresenta as premissas fático-probatórias relacionadas ao tema, de forma que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, havendo desacordo com o artigo 896, §1°-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. TRABALHO EXTERNO SUJEITO A CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se se o reclamante, que laborava como gerente comercial, estava inserido em labor externo passível de controle de jornada. O Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que não foram comprovados os requisitos necessários para enquadrar o reclamante na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, havendo a possibilidade de controle de sua jornada de trabalho, razão pela qual deferiu diferenças de horas extras. Para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; II - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO¿, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator