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Jurisprudências

TSTRRAg 1001004-95.2023.5.02.0704

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Matéria objeto do agravo de instrumento
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiros
  • Grande circulação de pessoas

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIROS – GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Tal entendimento encontra-se consubstanciado no item II da Súmula 448 do TST. Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Ocorre que na hipótese dos autos, o TRT de origem proveu o recurso ordinário patronal para excluir a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento basilar de que " O lixo coletado nos banheiros de empresa como a segunda ré não se enquadra como ‘lixo urbano’, considerado para locais de grande circulação de pessoas, tais como rodoviárias, aeroportos, vias públicas, não havendo que se falar, na espécie, da aplicação do item II da Súmula nº 448 do C. TST, lembrando-se que as tarefas não eram apenas de higienizar instalações sanitárias e recolher lixo ". Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, segundo a qual a obreira laborava com a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE (TEMA 55 DA TABELA DE IRR) . Na hipótese dos autos, o TRT de origem reformou a sentença de piso para considerar válido o pedido de demissão da empregada gestante, na medida em que foi sua iniciativa romper o contrato de trabalho, e considerando que o direito a estabilidade previsto no art. 10, II, "b", do ADCT alcança apenas os casos de despedida por iniciativa do empregador. O acórdão regional deixou consignado, ainda, que o pedido de demissão foi praticado pela obreira de forma livre e espontânea, o que impede a sua reversão. A decisão regional concluiu, finalmente, que a prescrição contida no art. 500 da CLT é destinado apenas ao empregado portador de estabilidade decenal, não se aplicando à empregada gestante. Ocorre que esta Corte Superior firmou o seu entendimento no sentido de que a assistência sindical é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que o seu contrato de trabalho tenha perdurado por lapso inferior a um ano. Precedentes. Tal entendimento foi referendado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior que, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), estabeleceu a seguinte tese jurídica: " A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT ". Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por do violação do art. 10, II," b" , do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, no particular, no sentido de considerar nulo o pedido de demissão da autora, inclusive quanto à questão dos honorários, diante da sucumbência recíproca.

Indexação

Gestante; Lixo Urbano

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