TSTAg-AIRR 1000215-38.2020.5.02.0046
Rescisão contratual: justa causa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão contratual
- Justa causa
- Horas extras
- Trabalho aos domingos e feriados
- Férias
- Assim, ileso o art. 137 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista está fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial, porém os arestos colacionados não servem ao dissenso de teses, nos termos do art. 896, “a”, da CLT, porque são oriundos de Turmas do TST. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo consignou que os recibos de pagamento demonstram a quitação de descanso semanal remunerado e horas extras. Ressaltou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar quais as folgas deixou de usufruir. Neste contexto, decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário proceder à análise do conjunto probatório, ação proibida nesta instância recursal. Portanto, ilesos os arts. 7º, XIII, da CF e 58 da CLT e a Súmula nº 146 do TST. 3. FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos, cartões de ponto e recibos, comprovaram que as férias foram regularmente usufruídas, enquanto o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que as férias não foram gozadas. Para decidir de modo diverso, seria necessário proceder ao reexame das provas, procedimento vedado nesta instância superior pela Súmula nº 126 do TST. Assim, ileso o art. 137 da CLT. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. A matéria, portanto, não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora