TSTAg-AIRR 0010954-84.2016.5.03.0148
Intervalo intrajornada: trabalho em minas de subsolo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Trabalho em minas de subsolo
- Compatibilidade com a pausa prevista no art. 298 da CLT
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ART. 71 DA CLT. COMPATIBILIDADE COM A PAUSA PREVISTA NO ART. 298 DA CLT. 1. O Tribunal Regional não solucionou a controvérsia com fundamento na existência de norma coletiva, tampouco a reclamada opôs embargos de declaração com o objetivo de obter o indispensável pronunciamento sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há incompatibilidade entre o intervalo para repouso e alimentação previsto no art. 71 da CLT e a pausa para repouso a cada três horas consecutivas do trabalho em minas de subsolo. Precedentes. Revela-se, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ART. 67 DA CLT. TEMA 265 DO TST. Comprovado o labor por mais de seis dias consecutivos, sem a fruição do repouso semanal remunerado no interregno legal, é devido o pagamento em dobro do dia destinado ao descanso, nos termos da tese firmada no Tema 265 dos recursos repetitivos. Inviável o exame das teses relativas à validade de norma coletiva e à compensação de jornada, ante a ausência de prequestionamento (Súmula 297 desta Corte). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator