TSTEDCiv-Ag-AIRR 11482-97.2015.5.01.0055
Instituição financeira: terceirização de serviços
- Direito do Trabalho
- Instituição financeira
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Ausência de distinguishing
- Licitude
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Equiparação Salarial; Operador de Telemarketing; Enquadramento Sindical; Divisor; Produção; Financeiras / Equiparação Bancário; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho