TSTAg-AIRR 0100965-66.2021.5.01.0205
Horas extras: configuração do cargo de confiança
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Configuração do cargo de confiança
- Ônus da prova da reclamada
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS DOS ARTS. 62, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 818, II, DA CLT E 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Para a caracterização do cargo de confiança capitulado no artigo 62, II, da CLT, exige-se a demonstração concomitante do requisito subjetivo (efetivo exercício de encargos de gestão com autonomia e fidúcia especial) e do requisito objetivo (padrão salarial superior ao dos demais empregados). Tratando-se de fato impeditivo do direito às horas extras, incumbe à ré o ônus probatório, do qual não se desincumbiu, conforme consignado pelo Tribunal Regional, que registrou a execução de meras atribuições de rotina técnica e operacional, bem como a ausência de comprovação do acréscimo salarial. A alteração das premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido para reconhecer a fidúcia especial ou o preenchimento do padrão salarial demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora