TSTEDCiv-Ag-Emb 0000544-58.2022.5.09.0028
Vigência da lei nº 13.467/2017 adicional de periculosidade
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vigência da lei nº 13.467/2017 adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável no prédio
- Tanques não aterrados
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. TANQUES NÃO ATERRADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 154 da Tabela de IRR: "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?” Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela ECT para manter, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da empresa, com fundamento na Súmula nº 126 do TST, julgando prejudicada a análise da transcendência da matéria discutida. Assim, prevaleceu o entendimento da Corte regional, que reconheceu o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, ante a constatação de que há prova nos autos da existência de tanques de combustível não aterrados e motogeradores no subsolo do edifício em que a reclamante laborava. A Sexta Turma, inclusive, fez o registro de que a jurisprudência do TST é no sentido de que “os tanques de combustível localizados no interior de edifícios deverão ser aterrados, conforme previsto no item I do Anexo III da NR-20 do MTE, sob pena de ser considerada de risco toda a área interna da construção vertical”. Bem examinando as razões dos embargos de declaração, observa-se que toda a argumentação exposta evidencia apenas e tão somente o inconformismo da reclamada com a decisão que lhe foi desfavorável. Com efeito, as alegações apresentadas dizem respeito exclusivamente ao mérito do acórdão embargado, não revelando a ocorrência de vícios de procedimento que credenciariam a oposição de embargos de declaração. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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