STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.132.432
Serviço notarial e registral: perda de delegação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Notarial e Registral
- Serviço notarial e registral
- Perda de delegação
- Natureza administrativa do pronunciamento recorrido
- Não cabimento do recurso especial
- Matéria cognoscível de ofício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PERDA DE DELEGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA" PARA FINS DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ E ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA TORNADOS SEM EFEITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I - O recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, pressupõe a existência de "causa decidida" por Tribunal Regional Federal ou por Tribunal de Justiça, no exercício de função jurisdicional.
II - Não se enquadra no conceito constitucional de "causa decidida" o acórdão proferido por Conselho da Magistratura de Tribunal de Justiça no exercício de competência administrativa, ainda que emanado de órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário.
III - No caso, o recurso especial foi interposto contra acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em processo administrativo disciplinar relativo à perda de delegação de serventia extrajudicial.
IV - A ausência de cabimento constitucional do recurso especial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e antecede o exame dos demais pressupostos recursais.
V - Reconhecido, de ofício, o não cabimento originário do recurso especial, devem ser tornadas sem efeito as decisões monocráticas proferidas pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça e o acórdão proferido pela Segunda Turma no agravo interno, porquanto pressupuseram a existência de recurso especial potencialmente cabível.
VI - Agravo em recurso especial não conhecido, de ofício. Embargos de declaração julgados prejudicados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.