TSTAg-RE-Ag-EDCiv-AIRR 1000661-83.2020.5.02.0323
Ausência de repercussão geral: multa por protelação do feito
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ausência de repercussão geral
- Multa por protelação do feito
- Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO EQUIVOCADAMENTE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário (“alegação de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de sustentação oral formulado equivocadamente no âmbito do tribunal regional do trabalho. ausência de repercussão geral”) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1,030, I, “a”, do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST