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Jurisprudências

TSTAIRR 0000797-38.2014.5.03.0143

Execução: adicional de insalubridade e periculosidade

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Execução
  • Adicional de insalubridade e periculosidade
  • Respeito ao teto remuneratório constitucional inovação recursal
  • Preclusão
  • Destarte, o exame de tal tema encontra-se fulminado pela preclusão
  • Interpretação do título executivo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. RESPEITO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Inviável o processamento da revista quanto ao tema “adicional de insalubridade e periculosidade - respeito ao teto remuneratório constitucional”, considerando que a parte não cuidou de instigar o Tribunal Regional a manifestar sobre o tema quando da interposição do agravo de petição, o que configura inovação recursal incapaz de viabilizar o exame do recurso de revista denegado. Destarte, o exame de tal tema encontra-se fulminado pela preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 5º, XXXVI da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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