TSTROT 0001381-79.2025.5.06.0000
Nulidade de citação por edital: corte rescisório devido
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade de citação por edital
- Corte rescisório devido
- No caso concreto, a reclamada Safertaxi LLC é empresa estrangeira
- Nulidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. A notificação inicial por edital somente se justifica em caráter subsidiário, quando desconhecido, incerto, ignorado ou inacessível o lugar em que se encontrar o reclamado, e desde que “infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (art. 256, § 3º, do CPC). 2. Também o art. 249 do CPC taxativamente impõe a citação por oficial de justiça quando frustrada a citação por correio. 3. No caso concreto, a reclamada Safertaxi LLC é empresa estrangeira. O reclamante indicou apenas o endereço localizado nos Estados Unidos, fora dos limites territoriais do sistema postal eCarta, e sucessivamente requereu a citação do administrador no Brasil. 4. Nessa hipótese, o art. 75 do CPC prevê a representação da empresa estrangeira “pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil”, de modo que o Juízo não poderia ter indeferido o pedido de citação de seu administrador. 5. Ademais, na hipótese de ausência de representantes no Brasil, caberia ainda a citação via carta rogatória (art. 237, II, do CPC). 6. Tratando-se de empresa sediada nos Estados Unidos, a providência está disciplinada pelo Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (promulgado pelo Decreto nº 2.022/1996), razão pela qual, de qualquer modo, inviável a adoção, de plano, da citação por edital. 7. No tocante à Safer Negociações e Intermediações em Geral Ltda., constatado pela Vara do Trabalho, mediante consulta ao banco de dados da Receita Federal, que a empresa encontrava-se efetivamente sediada no endereço indicado na petição inicial, incumbiria ao Juízo verificar a razão pela qual a notificação via eCarta resultou infrutífera e, se fosse o caso, determinar a realização do ato por Oficial de Justiça, conforme expressa imposição do CPC. 8. Ante o exposto, irreparável a decisão regional de procedência da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, por violação dos arts. 237, II e 256, § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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