TSTAg-AIRR 0010527-72.2022.5.15.0074
Suspensão da prescrição: adicional de 15% pelo trabalho nos finais de semana
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Suspensão da prescrição
- Adicional de 15% pelo trabalho nos finais de semana
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE 15% PELO TRABALHO NOS FINAIS DE SEMANA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TEMAS INDICADOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Com efeito, na hipótese vertente, a parte transcreveu a íntegra do acórdão regional em relação aos temas impugnados no início do recurso de revista, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto inviabiliza a identificação exata da tese regional combatida no apelo, como também impede a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. No caso, não ficou configurado o intuito protelatório por parte da reclamada na interposição do presente agravo, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC, mas tão somente o exercício do seu direito de defesa, garantido pela CF/88, motivo pelo qual deve ser rejeitado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, estando PREJUDICADO o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual. Indefere-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões pela parte autora. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação