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Jurisprudências

TSTCCCiv 1000376-07.2024.5.00.0000

Conflito negativo de competência: execução

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP em face da Vara do Trabalho de Caraguatatuba / SP relativo a expropriação de bem imóvel localizado no foro do juízo deprecado. No presente caso, a controvérsia cinge-se a respeito da competência para realização dos atos de constrição de bem localizado no foro do juízo deprecado. A jurisprudência da Subseção está posta no sentido de que, à luz do art. 845 do CPC, cabem preferencialmente ao juízo da execução os atos de expropriação do bem imóvel penhorado para satisfação do crédito exequendo. Precedentes. Portanto, a competência para promover a alienação do imóvel penhorado é do juízo deprecante. Conflito de competência admitido para julgar competente o Juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, juízo deprecante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP (TRT 2ª), suscitante, para promover a alienação do imóvel penhorado. Brasília, 25 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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