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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000326-61.2024.5.06.0022

Rito sumaríssimo: controle de jornada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Controle de jornada
  • Fundamentação inapta (art. 896, § 9º, da CLT)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTROLE DE JORNADA. FUNDAMENTAÇÃO INAPTA (ART. 896, § 9º, DA CLT). Verifica-se que o recurso de revista funda-se em violação de dispositivos infraconstitucionais, hipótese que não impulsiona o conhecimento do apelo sob o rito sumaríssimo, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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