TSTAg-AIRR 0000326-61.2024.5.06.0022
Rito sumaríssimo: controle de jornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Controle de jornada
- Fundamentação inapta (art. 896, § 9º, da CLT)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTROLE DE JORNADA. FUNDAMENTAÇÃO INAPTA (ART. 896, § 9º, DA CLT). Verifica-se que o recurso de revista funda-se em violação de dispositivos infraconstitucionais, hipótese que não impulsiona o conhecimento do apelo sob o rito sumaríssimo, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora