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Jurisprudências

TSTRR 21267-16.2015.5.04.0018

Trabalhador portuário: gratificação individual de produtividade –gip

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE PRODUTIVIDADE –GIP. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. I . Com fundamento no § 5º do art. 7º da Lei nº 4.860/65 e na Orientação Jurisprudencial nº 60, II, da SBDI-1 do TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a parcela GIP - Gratificação Individual de Produtividade ou de Grupo não deve integrar a base de cálculo das horas extras do trabalhador portuário. II. Dessa forma, ao determinar a integração da parcela "Gratificação Individual de Produtividade –GIP" na base de cálculo das horas extras pagas ao Reclamante, trabalhador portuário, o Tribunal Regional violou o art. 7º, § 5º, da Lei nº 4.860/65, bem como contrariou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 60, II, da SBDI-1 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado, por violação do 7º, § 5º, da Lei nº 4.860/65, bem como por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 60, II, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar provimento para excluir da condenação a determinação de integração da "Gratificação Individual de Produtividade - GIP" da base de cálculo das horas extras.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Risco; Hora Noturna / Hora Extra

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