STJAgRg no AREsp 2.886.400
Tráfico de drogas: porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Porte ilegal de arma de fogo
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Ausência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No agravo regimental, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (art. 1.030, § 2º c/c o art. 121, § 1º, do CPC).
2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. Precedente: AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020.
3. No caso concreto, a Corte estadual inadmitiu o recurso especial com base no óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Contudo, os agravantes não rebateram, com particularidade, os impedimentos de inadmissão do recurso especial, o que revela afronta à dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.