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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0021127-38.2017.5.04.0203

Ausência de trecho do acórdão do TRT que apreciou os embargos de declaração

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas
  • Em 11/11/2015, a Companhia Brasil Pharma S/A e a Mobius Health S.A
  • Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 desta Corte
  • Julgado da SBDI-1 do TST
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMADO BANCO BTG PACTUAL S. A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O agravante argumenta que “ao contrário do que se concluiu na v. decisão agravada, a Parte observou integralmente o comando inserto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT”. Para além das razões já delineadas na decisão monocrática agravada, ressalta-se que o trecho apontado pela parte como extraído do acórdão do TRT que julgou os embargos de declaração não constou do referido acórdão. Constatado, portanto, o desrespeito ao comando inserto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS VERBAS TRABALHISTAS. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. O agravante insurge-se diante da decisão monocrática que concluiu pela transcrição incompleta de trecho relevante do acórdão (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática que considerou ter havido transcrição incompleta quanto ao tema em epígrafe, na medida em que o trecho suprimido pelo reclamado no recurso de revista não se mostra imprescindível à aferição dos fundamentos essenciais adotados pelo TRT para a formação do seu convencimento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS VERBAS TRABALHISTAS. Em síntese, o reclamado insurge-se diante do acórdão, ao argumento de ter ocorrido legítima sucessão de empresas, apta a excluir a sua responsabilidade pelas verbas devidas ao obreiro. A título alternativo, argui que “ainda que não se reconheça a sucessão empresarial operada no caso, com a consequente exclusão da responsabilidade equivocadamente imputada ao Banco BTG, não se sustentaria o decreto de solidariedade atacado, pois inexistente na espécie o grupo econômico.” Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista extrai-se que foi mantida a condenação solidária das empresas reclamadas ante o reconhecimento da existência de grupo econômico entre elas, bem como diante da constatação de fraude na sucessão de empregadores. Efetivamente, há o registro fático de existência de grupo econômico até 2015, e uma sucessão fraudulenta nesse ano: “A Companhia Brasil Pharma S/A até novembro de 2015 possuía 100% do capital votante e total da Drogaria Mais Econômica S/A, bem assim a expressiva participação do Grupo BTG Pactual, integrado pelo 5º reclamado Banco BTG Pactual no controle acionário da 4ª reclamada Brasil Pharma S/A, ao menos até o ano de 2015. Em 11/11/2015, a Companhia Brasil Pharma S/A e a Mobius Health S.A. (uma afiliada da Verti Capital) celebraram Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, por meio do qual a Mobius Health adquiriu a totalidade da participação da Companhia Brasil Pharma S/A na Drogaria Mais Econômica S.A. [...] Ocorre que, apesar de aparente hipótese regular de sucessão de empregadores, a operação que envolveu a transferência da primeira ré do grupo econômico controlado pelo Banco BTG para aquele controlado pela Verti Capital foi antecedida de eventos que não podem ser ignorados pelo Juízo. [...] Irregularidades financeiras a parte, o certo é que diversos trabalhadores da primeira ré tiveram fraudados direitos trabalhistas e a devedora principal não tem condições de responder pelos débitos existentes (em fevereiro de 2017, a Drogaria Mais Econômica possuía dívidas no valor de 98 milhões de reais - ID ad893ed - Pág. 1). Portanto, com amparo nos artigos 9º, 10 e 448 da CLT, concluo pela responsabilidade solidária das reclamadas para com os créditos reconhecidos ao autor. (...)” Nesse contexto, para que houvesse adoção das premissas veiculadas no recurso de revista – no sentido de que houve legítima sucessão de empresas, ou de que, alternativamente, inexistia grupo econômico -, seria necessário firmar convicção inteiramente oposta àquela adotada pelo TRT acerca das circunstâncias fático-probatórias. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo fático-probatório. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir do quadro fático previamente fixado na origem. Julgado da SBDI-1 do TST. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿; II ¿ dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS VERBAS TRABALHISTAS¿, para seguir no exame do recurso de revista; III ¿ não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS VERBAS TRABALHISTAS¿, ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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