STJAgInt no AREsp 2.985.200
Desconsideração da personalidade jurídica: confusão patrimonial
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito de Família
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Confusão patrimonial
- Grupo econômico familiar
- Cerceamento defesa
- Inovação recursal
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. SÚMULAS 83 E 7/STJ. CERCEAMENTO DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Teoria Maior, exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
2. A revisão da conclusão acerca da existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria incursão na seara fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. A inovação recursal apresentada pelo agravante, ao trazer teses não suscitadas anteriormente, não pode ser admitida nesta fase recursal. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.