TSTRR-Ag-RR 0001271-51.2023.5.13.0034
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: gestante
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Gestante
- Estabilidade
- Indenização substitutiva
- Recusa de retorno ao trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. Diante da possível contrariedade à jurisprudência iterativa e atual desta Corte, tem-se por configurada a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL. Em conformidade com o entendimento adotado por esta Corte, a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade gestante, tampouco à indenização relativa a esse período, sob o fundamento de que o art. 10, II, “b”, do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Precedentes. Referido posicionamento encontra amparo na tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do RE 629053 (Tema 497 de repercussão geral), no sentido de que: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando procedente a pretensão obreira, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, considerando os salários e demais direitos correspondentes a todo o período da estabilidade, computados desde a dispensa até cinco meses após o parto, nos exatos termos do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Invertido os ônus da sucumbência. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 31.950,47, no importe de R$ 639,01, a cargo da reclamada. Juros e correção monetária devem ser apurados em conformidade com a diretriz firmada na ADC¿s 58 e 59/STF, até agosto de 2024, e, após, pelos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Brasília, 2 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator