TSTRRAg 100662-25.2017.5.01.0227
Intervalo intrajornada: inexistência de afronta aos arts. 7º, xiii, da CF/1988 e 71 da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Inexistência de afronta aos arts. 7º, xiii, da CF/1988 e 71 da CLT
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de interesse recursal
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 7º, XIII, DA CF/1988 E 71 DA CLT. ARESTOS INSERVÍVEIS PARA CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do Agravo de Instrumento, a Autora afirma que demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT e sustenta que, considerando o cumprimento de jornada de vinte e quatro horas, seria devido o deferimento de uma hora de intervalo para cada período de doze horas de trabalho, indicando violação aos arts. 7º, XIII, da Constituição da República, e 71 da CLT. Não se constatam as violações indicadas pela parte, nos moldes do art. 896, "c", da CLT. Com efeito, os dispositivos indicados não asseguram, de forma direta, o direito ao pagamento de duas horas de intervalo intrajornada em razão da realização de plantões de vinte e quatro horas. O art. 71 da CLT estabelece a obrigatoriedade da concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação nos casos em que a jornada ultrapasse seis horas, ao passo que o art. 7º, XIII, da Constituição Federal limita-se a fixar a duração máxima da jornada normal de trabalho, sem disciplinar a quantidade de intervalos intrajornada a serem concedidos em jornadas superiores àquelas ordinariamente previstas. Assim, a pretensão recursal de ver reconhecido o direito a dois intervalos intrajornada em jornadas de vinte e quatro horas demandaria interpretação ampliativa das normas invocadas, o que afasta a configuração de violação direta e literal aos dispositivos indicados. Eventual afronta à Constituição da República, se existente, seria meramente reflexa, hipótese que não viabiliza o processamento do Recurso de Revista com fundamento na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, não houve demonstração de divergência jurisprudencial apta a franquear a o conhecimento do recurso, porque os arestos colacionados pela Recorrente são provenientes de Turmas do TST e, dessa forma, incide o óbice constante do art. 896, "a", da CLT. Desse modo, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO SOB O ENFOQUE DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. O Recurso de Revista, no tema, foi admitido pelo TRT sob o prisma do ônus da prova. Nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Logo, uma vez admitido o Recurso de Revista, apelo de natureza extraordinária, no tocante à responsabilidade subsidiária sob o enfoque do ônus da prova, proceder-se-á ao exame do tema em sua integralidade. Assim, o Agravo de Instrumento carece de utilidade, razão pela qual não se configura, no caso, o interesse recursal. Agravo de Instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Do exame detido das matérias em debate no Recurso de Revista da parte, observa-se que a negativa de seguimento do apelo deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, verifica-se o não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que antecede a aferição do cabimento recursal quanto às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Com efeito, constata-se que a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da irresignação. Assim, resta inviabilizado o exame da matéria sob o prisma de supostas violações a dispositivos legais e constitucionais, bem como da divergência jurisprudencial, pois a ausência de demonstração do prequestionamento impede, inclusive, a realização do cotejo analítico de teses. Precedentes. Diante do descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Estabeleceu, no entanto, ser obrigação da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso em exame, embora o acórdão regional faça referência à distribuição do ônus da prova, a responsabilização do ente público não se fundamentou exclusivamente nesse critério, mas na constatação de circunstâncias concretas que evidenciam falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços. O Tribunal de origem registrou que o ente público não verificou, efetivamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato, circunstância que levou ao reconhecimento de sua culpa in vigilando . Consta do acórdão regional o registro de que, "No caso, o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira do prestador de serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. (...) Restou comprovado, portanto, que as condições do ambiente de trabalho e, principalmente, do banheiro eram, de fato, indignas, restando violada a dignidade da trabalhadora, que não contava com instalações adequadas para atender, sequer, às suas necessidades fisiológicas". Tal premissa revela a ausência de fiscalização das condições de trabalho e evidencia a inobservância do dever de zelar por ambiente laboral seguro e adequado. A esse respeito, o art. 7º, XXII, da Constituição da República assegura, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Esse dever não se restringe ao empregador direto, alcançando também aqueles que se beneficiam da prestação laboral, especialmente quando o trabalho é realizado nas dependências da Administração Pública ou em local por ela previamente definido. Nessa mesma linha, o item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 estabelece que cabe à Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o serviço for prestado em suas dependências ou em local convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Desse modo, consideradas as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a responsabilização subsidiária do ente público revela-se compatível com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118. Isso porque a decisão regional não se baseou em presunção ou na mera inversão do ônus da prova, mas na constatação concreta de conduta omissiva da Administração Pública quanto ao dever de fiscalizar e garantir condições adequadas de trabalho, circunstância que evidencia a falha no dever de proteção que lhe incumbe e justifica a sua responsabilização subsidiária, nos termos dos itens 1, 3 e 4 da referida tese. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização, por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência e negar provimento do Agravo de Instrumento da Reclamante; II - não conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamado quanto ao tema "responsabilidade subsidiária / terceirização / ente público" e julgar prejudicado o exame da transcendência da causa; III - conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamada quanto ao tema "indenização por dano moral", julgar prejudicado o exame da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento; IV - reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária / administração pública / ônus da prova".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova