Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101376-65.2017.5.01.0071

Prescrição: nulidade do ato de transferência

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Prescrição
  • Nulidade do ato de transferência
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Indenização por Dano Moral
  • Transferência
  • Prescrição e Decadência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante quanto ao tema "prescrição" sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, quanto ao tema "nulidade de transferência", com fulcro art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 500.000,00), em favor da parte reclamada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Transferência; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.