STJAREsp 2.934.773
Duplicatas com aceite: alegação de fraude em setor interno de compras
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicatas com aceite
- Alegação de fraude em setor interno de compras
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Julgamento antecipado
- Indeferimento de prova oral e pericial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS COM ACEITE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM SETOR INTERNO DE COMPRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ARTS. 369, 370, 371 E 373, I, DO CPC. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa em embargos à execução fundada em duplicatas com aceite contra acórdão que manteve a improcedência por entender desnecessária a produção de provas além do acervo documental.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes, inclusive sobre fato superveniente na esfera penal, cerceamento e pedidos correlatos.
3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado com indeferimento de prova oral e pericial oportunamente requeridas, seguido de improcedência por insuficiência probatória, em contradição com o sistema dos arts. 369, 370, 371 e 373, I, do CPC.
4. Anulados o acórdão e a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória para produção das provas requeridas; demais teses ficam prejudicadas.
5. Agravo conhecido; recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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