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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011683-88.2020.5.15.0002

Cerceamento de defesa: ante as razões postas, não se observa qualquer violação do devido processo legal e ampla defesa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Justiça gratuita
  • Requisitos
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Adicional de insalubridade
  • Ausência de indicação do trecho que consubstancia a controvérsia

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 370 DO CPC. Consoante o art. 370, caput, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do processo, sendo-lhe facultado indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis. Essa é a hipótese que se depreende do acórdão regional, que justificou o indeferimento da produção da prova oral para resolução da controvérsia relativa à insalubridade. Ante as razões postas, não se observa qualquer violação do devido processo legal e ampla defesa. 2. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. A agravante não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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