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Jurisprudências

TSTAIRR 0001042-44.2021.5.17.0004

Condições da ação: interesse processual

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Condições da ação
  • Interesse processual
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Justiça gratuita
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONDIÇÕES DA AÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. Assim, não merecem guarida os pedidos de pronunciamento ou emissão de tese quanto aos pedidos formulados pela parte, pois tais aspectos apresentam contornos estritamente jurídicos, os quais são passíveis de satisfação pela figura do prequestionamento ficto, nos exatos termos da Súmula 297, III, do TST, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 896, §§ 1º-A, I E III, E 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita às ofensas constitucionais indicadas. Em seguida, cumpre ressaltar que interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, a exequente não aponta, no tópico próprio, qualquer dispositivo constitucional que reputa violado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Prejudicada a análise deste tópico, uma vez que o seu exame estava estritamente condicionado ao provimento da matéria precedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tópico ¿CONDIÇÕES DA AÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL¿; II) negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos tópicos remanescentes. Brasília, 5 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

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