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Jurisprudências

TSTRR 0010069-03.2024.5.15.0101

Honorários advocatícios sucumbenciais: pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. A suspensão aplica-se indistintamente às pessoas físicas e jurídicas beneficiárias da gratuidade, não havendo limitação subjetiva no texto legal. Julgados. No caso, o Regional, embora tenha concedido ao reclamado o benefício da justiça gratuita, afastou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em afronta à tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo STF na ADI 5.766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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