Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000248-45.2016.5.05.0032

Execução: acúmulo de função

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. O Tribunal Regional apenas interpretou o alcance do título executivo, reconhecendo que a incorporação das horas extras fixas, dos quinquênios e dos adicionais decorre expressamente da sentença de conhecimento. Como o próprio título deferiu a integração dessas parcelas ao salário, com reflexos gerais, e estabeleceu o pagamento das horas extras com adicional normativo, não há dissonância patente entre o comando exequendo e a decisão de liquidação. Ao determinar a inclusão dessas verbas na base de cálculo do acúmulo de função e ao validar a apuração das horas extras e dos domingos/feriados, o acórdão limitou-se a dar efetividade ao título, sem ampliá-lo. Assim, não há violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, razão pela qual o recurso de revista não supera o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, conforme a OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.