TSTAIRR 0010441-98.2022.5.15.0075
Minutos residuais: declaração de validade da norma coletiva
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Declaração de validade da norma coletiva
- Interpretação de cláusula normativa
- Óbice do artigo 896, "b", da CLT
- TRT, na esteira do que foi decidido pelo E
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MINUTOS RESIDUAIS – DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA NORMA COLETIVA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA – ÓBICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT, na esteira do que foi decidido pelo E. STF em repercussão geral (Tema 1046), declarou “válidas as disposições convencionais (...) sobre a majoração para 15 minutos da tolerância prevista no § 1º do artigo 58 da CLT” (fl. 775). Todavia, assentou a existência de diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, porquanto a Reclamada “descontou indistintamente os quinze minutos previstos em acordo coletivo, ao final das horas trabalhadas, em descompasso com o que consta da negociação e do §1º do artigo 58 da CLT” (fl. 775). A conclusão da Corte Regional acerca da cláusula 6ª da norma coletiva claramente decorreu da interpretação de seu conteúdo, restringindo a admissibilidade do Recurso de Revista à demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT, que não se verifica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora