TSTAg-E-ED-RR 976-61.2010.5.03.0094
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não configuração
- Divergência jurisprudencial superada
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, V, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado. Entendeu que, no acórdão regional, houve a responsabilização automática da Administração, por mera presunção, uma vez que não foi demonstrada a ocorrência de comportamento culposo do Ente Público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. IV . Como se verifica, a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso de embargos, por fundamento diverso. V . Ademais, no acórdão turmário apreciou-se a questão sob o enfoque exclusivo da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, sem a comprovação da conduta culposa, não abordando a discussão do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Assim, não há tese jurídica no acórdão embargado acerca da matéria trazida a debate, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, c/c a Súmula nº 297, I, do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização