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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010899-98.2024.5.18.0128

I) agravo em agravo de instrumento intranscendente da reclamada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo em agravo de instrumento intranscendente da reclamada
  • Multa
  • II) agravo em agravo de instrumento intranscendente do reclamante

Ementa

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DA RECLAMADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre multa do art. 477 da CLT, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice elencado pelo Regional persistir (Súmula 333 do TST) e contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 2.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DO RECLAMANTE – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre rescisão indireta, horas extras e acúmulo de função, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 422, I, do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 61.311,74, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos internos da Reclamada e do Reclamante, aplicando aos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.465,95 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol das Partes contrárias, ressalvado o caso do Reclamante que, por ser beneficiário da justiça gratuita, poderá realizar o recolhimento ao final. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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