TSTRR 680-98.2013.5.03.0105
Terceirização: serviços bancários
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Serviços bancários
- Atividade-fim
- Licitude
- Cesta Básica
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. Na hipótese dos autos, o TRT manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e o segundo reclamado, por entender ilícita a terceirização de serviços ligados à sua atividade-fim, decidindo, portanto, em desacordo com o entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts 2º e 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, afastar as obrigações daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes. Tratando-se de ação ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017, não são devidos honorários advocatícios.
Indexação
Cesta Básica; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Bancários; Anotação / Baixa / Retificação; Divisor; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Condições da Ação