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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000273-41.2016.5.09.0325

Fase de execução: decisão interlocutória

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De plano, verifica-se que os recorrentes, em seu agravo de instrumento, não impugnaram os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, no tocante à irrecorribilidade do acórdão regional, ante da sua natureza interlocutória, e quanto à aplicação do óbice previsto na Súmula 214 do TST. Limitaram sua insurgência em relação ao tema “competência da Justiça do Trabalho – empresa em recuperação judicial”. Por essa razão, incidente o óbice da Súmula 422 do TST. Ademais, verifica-se que recurso de revista sequer atendia aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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