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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001321-81.2016.5.02.0464

Intervalo intrajornada de 55 minutos: redução por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada de 55 minutos
  • Redução por norma coletiva
  • Período anterior a vigência da lei n° 13.467/2017
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA DE 55 MINUTOS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. Esta Corte, julgando o Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à edição da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 14): "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total , somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/05/2019). 2. Nesse contexto, revela-se válida a cláusula inserta em norma coletiva que reduz intervalo intrajornada de 1 hora para 55 minutos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação relativa ao pagamento de horas extras, uma vez que válida a concessão de 55 minutos de intervalo intrajornada autorizada por norma coletiva. Considerando o deferimento da justiça gratuita, bem como a total improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão de 55 minutos de intervalo intrajornada, impõe-se, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Indexação

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