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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1092-53.2014.5.02.0030

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e anteriormente à lei n.º 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Verbas rescisórias
  • FGTS
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Rescisão contratual
  • Não impugnação dos fundamentos adotados na decisão monocrática
  • Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI N.º 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, no Agravo Interno, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo, na hipótese dos autos, as alegações recursais contidas no Agravo Interno são extremamente genéricas e não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Desse modo, não há como conhecer do Agravo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1.º, do CPC/2015. Ademais, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida " . Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.

Indexação

Adicional de Insalubridade; FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Cerceamento de Defesa; Multa por ED Protelatórios

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