TSTRR 0011190-63.2024.5.03.0113
Honorários advocatícios de sucumbência: beneficiária da justiça gratuita
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiária da justiça gratuita
- Honorários periciais
- O Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 188: “ HONORÁRIOS PERICIAIS
- Beneficiário da justiça gratuita
- Responsabilidade da união pelo pagamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se depreende, a condenação da parte reclamada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, decorreu da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”. Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém sem determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em desconformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 188 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 188: “ HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. (Reafirmação da Súmula nº 457 do TST) ”. Assim sendo, o e. TRT, ao concluir pela condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais, decidiu de forma contrária ao entendimento deste TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿honorários de sucumbência¿, por ofensa ao art. 790, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinar, no entanto, que sua exigibilidade permaneça sob condição suspensiva, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT; b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿honorários periciais¿, por contrariedade à Súmula n ° 457 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais que devem ficar a cargo da União Federal, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT. Brasília, 29 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator