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Jurisprudências

TSTRR 1001514-59.2024.5.02.0321

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira “automática”, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. 3. No caso, o Tribunal Regional atribuiu ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária com base na culpa in eligendo, pois o ente público não teria comprovado a contratação da empresa prestadora de serviços precedida de licitação. 4. Concluiu-se, portanto, que, uma vez caracterizada a culpa in eligendo, decorrente da ausência de prévio procedimento licitatório para contratação da empresa prestadora dos serviços, há evidente distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas 246 e 1118 de repercussão geral, que versam sobre a culpa in vigilando da Administração Pública. Nesse contexto, verifica-se que a questão não restou dirimida com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática. 5. Assim, o acórdão regional guarda consonância com o entendimento firmado pelo STF, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 30 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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