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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.034

Execução penal: inadequação da via eleita

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Recambiamento de preso para outro estado
  • Existência de processo em andamento no local onde se encontra
  • Preponderância do interesse público sobre o particular

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECAMBIAMENTO DE PRESO PARA OUTRO ESTADO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM ANDAMENTO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. O indeferimento do pedido de recambiamento pelo Juízo das Execuções Criminais, mantido pelo Tribunal a quo, encontra-se devidamente fundamentado na existência de processo criminal em andamento na comarca de origem, de modo que a manutenção do sentenciado no distrito da culpa atende à conveniência processual e ao interesse público.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o direito do preso de cumprir pena próximo à família não é absoluto e deve ser avaliado segundo a conveniência da medida, sendo legítima a recusa fundamentada pelo magistrado.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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