TSTRR-Ag-RR 0020401-07.2020.5.04.0382
Agentes biológicos: anexo no 14 da NR-15/Portaria 3.214/78 do MTE
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Agentes biológicos
- Anexo no 14 da NR-15/Portaria 3.214/78 do MTE
- Sangrar
- Desossar
- Recolher o farelo resultante da serra após a abertura das carcaças
- Retirar os cortes do interior do túnel de congelamento (diariamente)
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O TRT respondeu às questões sobre as conclusões do laudo pericial ao registrar que o perito constatou que as atividades exercidas pelo reclamante se caracterizam como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR 15, mediante análise qualitativa. Para tanto, consignou que “o perito concluiu que "as atividades exercidas pelo autor se caracterizavam como INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO - atividades em contato com carne, sangue e couro de animais potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas - agentes biológicos - Anexo no 14 da NR-15/Portaria 3.214/78 do MTE - Análise Qualitativa, durante todo o período contratual imprescrito." (ID. 33db1cf - Pág. 5)”. O TRT esclareceu quanto às atividades desenvolvidas pelo reclamante que a prova pericial verificou que o reclamante trabalhava no abate de animais antes da inspeção sanitária e que o risco a que estava submetido era potencial, de forma que a periodicidade em que o empregado tinha contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas era irrelevante. Nesse sentido, manifestou-se o TRT que “No laudo pericial, o perito técnico consignou que o reclamante exerceu os cargos de Auxiliar de Produção e, a partir de 01.10.2017, de Magarefe II, desempenhando as seguintes atividades "abrir carcaças no abate de animais antes de inspeção sanitária; sangrar; desossar; recolher o farelo resultante da serra após a abertura das carcaças; retirar os cortes do interior do túnel de congelamento (diariamente); executar a limpeza da caixa onde era depositado o farelo da serra." (...i)”. Registrou ainda que “Aplica-se ao caso a hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, quando estabelece a insalubridade em grau máximo para o trabalho ou operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas. Irrelevante, nesse contexto, a periodicidade em que verificada a presença de doenças infectocontagiosas nos animais abatidos, na medida em que se trata de risco potencial”. Acrescentou o TRT, em relação às condições de trabalho que “O reclamante laborou no setor de abate denominado "área suja", não se faz necessário o efetivo contato com animais contaminados por doença contagiosas, sendo o mero risco em potencial o bastante para caracterizar a exposição aos agentes biológicos, uma vez o risco de deve ser aferido de forma qualitativa, e não quantitativa. Além disso, mesmo que os animais não estivessem contaminados, deve-se observar que há micro-organismos que se proliferam e sofrem mutação nos tecidos, sangue, glândulas, vísceras, etc. e que configuram a exposição do ser humano a enfermidades diversas”. Quanto ao enquadramento das atividades do reclamante no anexo 14 da NR 15, o TRT registrou que o entendimento da Corte é que o rol de doenças previsto no Anexo 14 da NR 15 é exemplificativo, de forma que as atividades desempenhadas pelo empregado estão abrangidas pela norma: “No que concerne às disposições do Anexo 14 da NR-15, necessário registrar que o entendimento desta Turma Julgadora tem se dado no sentido de considerar as doenças ali expressamente mencionadas (carbunculose, brucelose e tuberculose), como rol exemplificativo e não taxativo quanto às doenças infectocontagiosas que configuram a insalubridade de grau máximo”. (...) “as atividades do reclamante se enquadram naquelas descritas no Anexo 14, como insalubres em grau máximo, pelo que faz ela jus às diferenças de adicional de insalubridade pela observação do grau máximo, em todo o período imprescrito, com os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13o salário, horas extras, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%”. No que se refere ao uso de EPI’s, o TRT esclareceu que a prova pericial comprovou o fornecimento de EPI’s, mas registrou que seu uso não consegue neutralizar a insalubridade decorrente dos agentes biológicos, concluindo que o empregado estava exposto aos agentes insalubres sem a proteção adequada: “O perito registrou que a reclamada comprovou "o fornecimento dos seguintes EPIs em 19/01/2016: capacete CA 31469; protetor auditivo tipo plug CA 5745 e bota em PVC CA 15475." (...) Esclareceu que os EPIs utilizados não elidiram as condições insalubres, porque "No caso de agentes biológicos, não há meios de eliminar ou neutralizar a insalubridade, uma vez que esta é inerente à atividade. O uso de luvas apenas atenuaria a agressividade dos agentes contaminantes, porém, não seria 100% eficiente." (...). De acordo com o perito técnico, o reclamante atuava no "abate de animais - abertura de carcaças e sangria" permanecendo em contato com agentes biológicos sem proteção adequada (...) de forma intermitente (...)". Logo, não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR DE ABATE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o reclamado sustenta que não há comprovação de que o reclamante laborava em condições insalubres e que no desempenho de suas atividades não tinha contato permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas, de modo a atrair a aplicação da NR 15. Ocorre que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que ficou demonstrado que o reclamante estava exposto a agentes biológicos, em razão do contato com animais no setor de abate, antes da inspeção sanitária e sem proteção adequada, motivo pelo qual deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo. Para tanto, registrou o TRT que “No laudo pericial, o perito técnico consignou que o reclamante exerceu os cargos de Auxiliar de Produção e, a partir de 01.10.2017, de Magarefe II, desempenhando as seguintes atividades ‘abrir carcaças no abate de animais antes de inspeção sanitária; sangrar; desossar; recolher o farelo resultante da serra após a abertura das carcaças; retirar os cortes do interior do túnel de congelamento’ (...diariamente); executar a limpeza da caixa onde era depositado o farelo da serra (...i)”. E que “De acordo com o perito técnico, o reclamante atuava no ‘abate de animais - abertura de carcaças e sangria’ permanecendo em contato com agentes biológicos sem proteção adequada (... de forma intermitente (...)”. Consignou que “o perito concluiu que ‘as atividades exercidas pelo autor se caracterizavam como INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO - atividades em contato com carne, sangue e couro de animais potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas - agentes biológicos - Anexo no 14 da NR-15/78 do MTE Portaria 3.214’ (...) - Análise Qualitativa, durante todo o período contratual imprescrito”. E que “O reclamante laborou no setor de abate denominado ‘área suja’, não se faz necessário o efetivo contato ‘área suja com animais contaminados por doença contagiosas, sendo o mero risco em potencial o bastante para caracterizar a exposição aos agentes biológicos, uma vez o risco de deve ser aferido de forma qualitativa, e não quantitativa. Além disso, mesmo que os animais não estivessem contaminados, deve-se observar que há micro-organismos que se proliferam e sofrem mutação nos tecidos, sangue, glândulas, vísceras, etc. e que configuram a exposição do ser humano a enfermidades diversas”. Ao final, concluiu que “as atividades do reclamante se enquadram naquelas descritas no Anexo 14, como insalubres em grau máximo, pelo que faz ela jus às diferenças de adicional de insalubridade pela observação do grau máximo”. Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, no sentido de que não havia risco de contaminação por agentes biológicos ou que este risco era completamente eliminado, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise, vê-se que a reclamada demonstrou que a apreciação da matéria perpassa por supostas violações constitucionais, permitindo a cognição extraordinária por esta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A parte alegou nos embargos de declaração existir omissão no acórdão de recurso ordinário quanto a vários pontos relativos ao adicional de periculosidade deferido ao reclamante, principalmente em relação à conclusão do laudo pericial. A multa não é consequência automática da constatação pelo TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). É necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada "). No caso concreto, o TRT aplicou da multa sem apresentar justificativa objetiva, limitando-se a considerar que “Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, cumprindo a rejeição dos embargos de declaração opostos, os quais tiveram nítido caráter protelatório, incidindo a multa prevista no § 2o do art. 1026 do CPC". Contudo, observando-se o trecho transcrito nas razões recursais e as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório do reclamado, visto que ele, ao contrário, buscou sanar suposta omissão/contradição no julgado, em que, a seu ver, incorrera o Juízo de origem no que toca aos diversos fundamentos por ele apresentados, principalmente quanto ao enquadramento das atividades do reclamante no Anexo 14 da NR-15, para fins de deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência do tema PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e negar provimento ao agravo; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR DE ABATE, prejudicando a análise da transcendência; III - dar provimento ao agravo quanto ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS; III ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer o recurso de revista quanto ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do reclamado ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
COVID-19