TSTAg-AIRR 0011061-85.2024.5.03.0007
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Reversão da justa causa
- Manipulação de registros de ponto
- Não Discriminação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, com análise da controvérsia em extensão e profundidade. Ileso o dispositivo constitucional dito violado (art. 93, IX, da CF/88). Agravo Interno conhecido e não provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MANIPULAÇÃO DE REGISTROS DE PONTO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela validade da dispensa por justa causa, diante da gravidade da conduta praticada pela reclamante, apta a ensejar a imediata ruptura do vínculo empregatício, sem necessidade de gradação da penalidade. Consignou, ainda, que a empregadora instaurou procedimento administrativo logo após a denúncia dos fatos, o que afasta a alegação de ausência de imediatidade. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, no sentido de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da dispensa por justa causa, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Não Discriminação