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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0020493-66.2022.5.04.0203

Omissão: honorários advocatícios de sucumbência

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DEVIDO. ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional vindicada pelo litigante. Embargos de declaração aos quais se dá provimento, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, fixar o percentual devido pela reclamante a título de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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