STJAgRg no AREsp 2.754.329
Fixação de valor mínimo de reparação de danos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Fixação de valor mínimo de reparação de danos
Ementa
Direito penal. Agravo regimental em recurso especial. Fixação de valor mínimo de reparação de danos. Pedido de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial defensivo.
2. A parte agravante sustenta que o precedente adotado na decisão agravada (REsp 1.643.051/MS) não teria examinado os requisitos para a imposição da condenação reparatória em favor da vítima, especialmente quanto à necessidade de pedido líquido, certo e determinado e de regular instrução processual sobre o valor indenizatório, afirmando inexistir similitude entre o precedente e o caso concreto.
3. Requer a reconsideração da decisão agravada, o provimento do recurso especial pela Turma ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação, na sentença penal, de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido líquido, certo e determinado e instrução probatória específica, ou se basta a dedução expressa do pedido na denúncia ou queixa com indicação de valor mínimo e suporte nos elementos de prova dos autos; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como via para superar a negativa de provimento ao recurso especial defensivo, suprindo eventuais vícios de admissibilidade do recurso.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada observa a orientação firmada no REsp 1.643.051/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual o art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais, desde que haja dedução do pedido na denúncia ou queixa, requisito atendido no caso concreto, em que a inicial acusatória formulou expressamente o pedido e indicou o valor mínimo de reparação.
6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos de admissibilidade ou falhas de interposição do recurso especial, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas quando constatada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, circunstância não verificada nos autos.
7. Ausente qualquer afronta à jurisprudência desta Corte Superior ou ilegalidade manifesta, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pode ser fixada na sentença penal quando houver pedido expresso formulado na denúncia ou queixa, com indicação de valor mínimo e respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar a inadmissão ou o não provimento do recurso especial, cabendo apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 03.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2013, DJe 13.03.2013; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024.
Tese
1. A reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pode ser fixada na sentença penal quando houver pedido expresso formulado na denúncia ou queixa, com indicação de valor mínimo e respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar a inadmissão ou o não provimento do recurso especial, cabendo apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.