TSTAIRR 0010115-45.2025.5.03.0180
Rescisão indireta: ônus da prova
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ônus da prova
- Reprodução da sentença
- Invalidade
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO. REPRODUÇÃO DA SENTENÇA. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Consoante entendimento consolidado da SDI-I desta Corte Superior, para cumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT é indispensável que a parte transcreva em seu recurso de revista o preciso trecho do acórdão que se pretende impugnar. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a reclamante reproduziu apenas excerto da sentença, medida que não se presta ao fim colimado. 3. Portanto, ante a inobservância de pressuposto inafastável, o recurso de revista não é apto ao conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator