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Jurisprudências

TSTAIRR 0010115-45.2025.5.03.0180

Rescisão indireta: ônus da prova

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Ônus da prova
  • Reprodução da sentença
  • Invalidade
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO. REPRODUÇÃO DA SENTENÇA. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Consoante entendimento consolidado da SDI-I desta Corte Superior, para cumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT é indispensável que a parte transcreva em seu recurso de revista o preciso trecho do acórdão que se pretende impugnar. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a reclamante reproduziu apenas excerto da sentença, medida que não se presta ao fim colimado. 3. Portanto, ante a inobservância de pressuposto inafastável, o recurso de revista não é apto ao conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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