TSTAg-AIRR 0000442-70.2024.5.08.0003
Nulidade da dispensa: reintegração
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, em melhor análise, verifica-se que a parte recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do mencionado dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em cada tema, bem como todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional em relação ao tema que pretendia reformar. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Evidenciada a ausência de tais requisitos, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista trancado, pois este não lograria conhecimento. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator