TSTAg-AIRR 24920-34.2020.5.24.0005
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as provas relacionadas ao cargo de confiança, registrando que restou comprovado o exercício de função diferenciada em relação àquelas desenvolvidas pelo bancário comum, enquadrado no "caput" do artigo 224, da CLT. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 CARGO DE CONFIANÇA/GESTÃO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. A Corte de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante exercia cargo de confiança, estando enquadrado na excludente prevista no art. 224, § 2.º, da CLT. Nesse contexto, efetivamente, eventual modificação do julgado, como pretende a reclamante, ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que, no caso dos autos, em que se debate o exercício de cargo de confiança bancário, também se aplica a Súmula 102, I, do TST, segundo o qual "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.