TSTRR-Ag-RR 0021263-10.2019.5.04.0221
Horas extras: motorista rodoviário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Motorista rodoviário
- “tempo de espera”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA RODOVIÁRIO. “TEMPO DE ESPERA”. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA RODOVIÁRIO. “TEMPO DE ESPERA”. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 235-C, §§ 8º, 9º, e 12º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA RODOVIÁRIO. “TEMPO DE ESPERA”. 1. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, em 12/07/2023, no julgamento da ADI 5.322, tenha declarado inconstitucional a disposição do art. 235-C da CLT que afasta o cômputo do tempo de espera da jornada de trabalho do empregado motorista rodoviário, em decisão integrativa no dia 11/10/2024, acolheu os embargos de declaração para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". 2. Nesse passo, como o contrato de trabalho é anterior à modulação de efeitos, subiste no caso a diretriz do mencionado dispositivo, sendo indevidas as horas relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme os §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 235-C, §§ 8º, 9º, e 12º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras com fulcro no cômputo do tempo de espera. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator