TSTAg-RR 0001275-61.2023.5.09.0661
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade provisória da gestante
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade provisória da gestante
- Ausência de assistência sindical
- Invalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE. Esta Corte Superior firmou o seu entendimento no sentido de que a assistência sindical é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que o seu contrato de trabalho tenha perdurado por lapso inferior a um ano. Precedentes. Destaque-se, ainda, que tal entendimento foi referendado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior que, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), estabeleceu a seguinte tese jurídica: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso no sentido de considerar válido o pedido de demissão da empregada gestante, na medida em que foi sua iniciativa romper o contrato de trabalho, e considerando que a garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT não impede a rescisão unilateral do contrato por vontade da própria obreira. O acórdão regional deixou consignado, ainda, que, diante da ausência de comprovação de vicio de consentimento a macular o pedido de demissão, a garantia constitucional não se aplica quando o término do contrato de trabalho se dá a pedido da própria trabalhadora. A decisão regional concluiu, finalmente, que a inobservância do teor do art. 500 da CLT, concernente à falta de homologação sindical, não tem o condão de invalidar o pedido de demissão, sobretudo porque tal direito se refere aos casos de estabilidade decenal. Deste modo, mostra-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que reformou o acórdão regional para reconhecer a nulidade do pedido de dispensa da reclamante gestante sem assistência sindical e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora